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Fornecedores de Casamento - Dicas para um Contrato Perfeito




Antes de iniciar esta conversa gostaria de deixar bem claro que minha intenção aqui não é, de forma alguma, incentivar o leitor a dispensar serviços advocatícios muito menos esgotar este tema. Não sou formado em Direitos, mas sou empresário no Ramo Casamenteiro há alguns anos e, por isso, gostaria de compartilhar meus conhecimentos, que são fruto de estudos sobre o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil Brasileiro, participações em cursos e palestras específicas sobre este tema através do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) e claro, minhas aplicações destes conhecimentos na prática todos os dias em minha empresa que é voltada ao ramo casamenteiro.

Definição: Um Contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Existem diversos tipo e formatos de contratos, mas vamos tratar aqui em especial de um modelo de Contrato de Prestação de Serviços para você leitor, que contratou ou irá contratar os prestadores de serviço para o seu casamento.


O que deve constar:

1) Partes Contratantes - deve conter as descrições sobre o Contratante e o Contratado. No caso de Pessoa Física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço com CEP. Se for Pessoa Jurídica: razão social, endereço com CEP, CNPJ, Inscrição Estadual e nome completo do representante da empresa com RG e CPF;

2) Objeto do Contrato: deve conter de forma detalhada tudo o que está incluso no serviço, item por item, bem como a data do evento e o período de tempo que o Contratado disponibilizará sua equipe para prestar o serviço ao Contratante. Esta Cláusula é basicamente uma cópia daquilo que foi descrito e prometido no Orçamento que fora previamente apresentado pelo Contratado.

3) Obrigações e Responsabilidades do Contratado e do Contratante: aqui deverá estar discriminado de forma clara tudo o que deverá ser de responsabilidade de um, e de responsabilidade do outro, e/ou que serão obrigação de um, e obrigações de outro;


4) Evento: deve conter as descrições detalhadas sobre o evento, como o nome do casal, nome da igreja,  nome do salão de festas, endereços completos, CEP, hora de inicio e duração. Deve estar discriminado com quanto tempo de antecedência a equipe do Contratado estará no local.

5) Preço: deve estar discriminada a quantia paga pelo serviço descrito no Objeto do Contrato, preferencialmente em moeda corrente e por extenso. Exemplo: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6) Condições de Pagamento: deve estar devidamente descrito a forma de pagamento, como depósito em conta, cheque, boleto, à vista, cartão de crédito, etc. Em caso de parcelamento, o contrato deve discriminar o valor de cada parcela e sua data de vencimento. Protesto em cartório, parcelamento sujeito a multas de mora, e juros por atraso de pagamento, deverão estar explícitos no contrato. Em alguns casos, o não pagamento de todas as parcelas até a data do evento pode até desobrigar o Contratado de prestar o serviço. Caso o contrato tenha prazo de duração superior a 12 meses, as partes deverão escolher um índice oficial de preços para reajuste do valor do contrato (Ex. IGPM, IPC, etc...) que será aplicado a cada aniversário anual do referido contrato.


7) Cláusula Rescisória: É importante que o contrato tenha uma Cláusula Rescisória. Sendo assim, caso uma das partes não cumpra o que foi pactuado (quebra de Contrato), a parte prejudicada poderá rescindi-lo e reclamar seus direitos. No entanto, com base no Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o Contratante tem o direito de desistir do Contrato em até 7 dias, a contar da data de sua assinatura e receber de volta tudo o que foi gasto caso a contratação do produto ou serviço tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. Desta forma, não se configura aqui uma quebra de Contrato e sim um direito de desistência.

8) Multa Contratual: Apesar de ser uma obrigação acessória e facultativa, a Multa Contratual, tem por finalidade estimular as partes a cumprirem com suas obrigações. Segundo o programa "Saiba Mais" do Sebrae, a multa contratual não deve ultrapassar 10% sobre o valor do contrato. No entanto, este é um assunto que ainda gera muitos questionamentos.

9) Prazo: Um contrato passa a vigorar normalmente na data de sua assinatura. O que tenho visto em muitos contratos é que as partes não determinam seu prazo de validade. Verifique se no seu contrato está estipulado o prazo e se este prazo satisfaz suas necessidades;


Condições Gerais: Aqui as partes podem determinar, por exemplo, o valor da hora extra, caso o tempo de serviço ultrapasse o tempo descrito no Objeto do Contrato; os trajes obrigatórios para prestação do serviço; a Política de Cancelamento, que irá determinar com quanto tempo de antecedência as partes poderão cancelar o serviço sem que isso incorra em quebra contratual e, neste caso, quanto se perde e quanto se ganha nesta ação; caso o contrato venha a ser rescindido devido a casos fortuitos ou de forças maiores, que são as situações que fogem ao controle humano, como as partes devem proceder? E assim por diante.

Foro (Forum): Local onde serão dirimidas as possíveis controvérsias que poderão advir do que foi pactuado. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pertence ao consumidor o direito de eleger o Foro.


Testemunhas: Apesar do Novo Código Civil Brasileiro não exigir mais a assinatura de testemunhas para que o documento tenha validade jurídica, o papel da testemunha é de suma importância em uma transação de cunho particular (principalmente em se tratando de contratação de produtos/serviços para casamento), pois servem para comprovar que o contrato foi celebrado entre os contratantes e que ela presenciou tal tratativa, demonstrando relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio. Vale ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente.
 
É isso aí caro leitor! Aqui temos uma noção básica de análise de Contrato. Na dúvida, recorra sempre a um bom advogado.

Um grande abraço e até a próxima!!!

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